Basta por qualquer motivo o trânsito parar, lá vem uma penca de espertalhões ultrapassando pelo acostamento, não raro em alta velocidade. Basta conhecer o Código de Trânsito Brasileiro para saber de quem é a responsabilidade caso aconteça algum acidente. Para reforçar o argumento, a Justiça gaúcha recentemente decidiu: motorista que ultrapassou pelo acostamento tem culpa exclusiva em acidente.
O motorista de um veículo Gol que trafegava pelo acostamento da Rodovia RS-040 colidiu com automóvel Celta que cruzava a via. A 1ª Turma Recursal Cível confirmou decisão da 1ª Vara Cível da Comarca de Viamão, que decidiu pela culpa exclusiva do condutor do VW pelo acidente e determinou o pagamento de R$ 1,4 mil pelos prejuízos causados.
O motorista do Celta ingressou com a ação, narrando que fazia a travessia na via corretamente e com o consentimento dos demais motoristas que se encontravam parados na via, quando foi colhido pelo Gol conduzido pelo réu, que realizava irregularmente a manobra de ultrapassagem pelo acostamento. Informou que teve as despesas do acidente descontadas diretamente pelo seu empregador, buscando então o ressarcimento desse valor.
Condenados em primeira instância, os réus recorreram da decisão. Ao analisar o recurso do motorista e da proprietária do veículo (condenada solidaridamente a indenizar, em decorrência da escolha do condutor de seu carro) os magistrados da Turma Recursal concluíram que a culpa, na hipótese do caso concreto, deve ser atribuída apenas e exclusivamente ao condutor do automóvel que trafegava pelo acostamento, já que infringiu o princípio da confiança que deve nortear as relações de trânsito. Os réus ainda responderão pelo pagamento das custas e honorários, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Fonte: Tribunal de Justiça - RSRecurso n° 71002954980
Fotos meramente ilustrativas
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