terça-feira, 26 de maio de 2009

Justiça manda trocar Chana com defeito

Bom, não queria apelar logo no título, mas não resisti ao infame trocadilho...
Para quem não sabe, sou advogado, e obviamente não pretendo transformar o Blog em sucursal do meu escritório. Mas a notícia envolve Direito do Consumidor, que entendo interessar a todos, e por outro lado tenho notado uma evolução do judiciário, no sentido de se ordenar a troca, liminarmente, de carros com defeito. Tal como você troca um liquidificador ou televisão, mas que até pouco tempo atrás era exceção no mercado automotivo.
Muita gente ainda fica de cabelo em pé só de pensar em comprar um carro chinês. Tenho acompanhado blogs que dão atenção ao assunto, e os resultados de crash test, por exemplo, não dão muita confiança em certas marcas. Não tenho conhecimento para falar da qualidade dos carros, mas este realmente deve ter batido algum recorde de defeitos. A juíza concedeu liminar em favor da consumidora, para troca imediata do veículo. Se ficar alguma dúvida no juridiquês, é só perguntar.

26/05 - Concessionária tem que fornecer veículo

A juíza Maria Soledade de Araújo Fernandes determinou à Orient Distribuidora de Veículos que forneça no prazo de 72 horas um veículo da marca Chana - Family 1.0 8v (Perua), utilitário para 07 passageiros, a uma consumidora que comprou um veículo zero km dessa marca, mas após dois dias de uso o mesmo começou a apresentar problemas, os quais foram se intensificando e tornando-se mais frequentes.



Segundo a versão da compradora, o veículo apresentou problemas de buzina, motor do jato de água do pára-brisa, caixa de marcha, vazamento de óleo, vazamento no diferencial, faróis queimados, cintos de segurança quebrados, vidro que não subia, barulho em uma das portas ao fechar, motor de partida, suspensão, ar-condicionado, dentre outros. Ela alega que desde o dia da compra o veículo já voltou 11 vezes à concessionária, não tendo qualquer dos problemas sido resolvidos.

A autora da ação ressaltou que teve que alugar um veículo para cumprir com seus compromissos profissionais, já que trabalha com o transporte escolar, e solicitou que a concessionária fornecesse um veículo com as mesmas características até o final do julgamento da ação e ainda requereu a restituição da quantia paga pela aquisição do veículo, bem como indenização por danos morais e materiais.

A juíza acatou o pedido de liminar levando em conta que efetivamente foi comprovada a existência de relação contratual entre as partes, bem como o prazo suficiente para que os defeitos do automóvel tivessem sido reparados, uma vez que desde o dia 29 de março de 2008 que vem sendo deixado aos cuidados da concessionária.

Em face disso e com base no que estabelece o Código de Defesa do Consumidor, a juíza deferiu a liminar para que a concessionária forneça o veiculo até o julgamento do mérito da ação e, por conseguinte, determinou que a autora da ação exercerá a condição de fiel depositária do bem em questão, devendo guarda-lo com zelo em local seguro, a fim de evitar sua depreciação. Além disso, foi fixada multa no valor de mil reais por dia caso seja descumprida a decisão no prazo de 3 dias.

Processo nº 001.09.011220-3

Fonte: TJ/RN - Informativo OAB Londrina

Um comentário:

Unknown disse...

Olha,estes importadores tem mesmo de pagar danos morais,materiais e muito mais.
Porque eles importam os carros mas quando prescisamos de peças nunca tem.
Estou com uma chana family com 21.000km e tenho 8 ordens de serviço para a mesma finalidade e nada se resolve.Já notifiquei agora estou no aguardo.
Mas a desepção e imensa com a concessonaria Auto Chan em são Paulo.
Mas parabéns pela vitoria e lute sempre pelo seus direitos.